- 1 -Poderá haver lugar à revisão oficiosa do acto de liquidação pelo respectivo serviço ou por iniciativa do sujeito passivo, nos prazos estabelecidos na lei Geral Tributária, com fundamento em erro de facto ou de direito.
- 2 -A revisão de um acto de liquidação do qual resulte a cobrança de uma quantia inferior àquela que era devida, obriga o serviço liquidador respectivo a promover, de imediato, a liquidação adicional, excepto se o quantitativo resultante for de valor igual ou inferior a (euro) 2,50.
- 3 -Para os efeitos do disposto no número anterior, o serviço notificará o sujeito passivo dos fundamentos da liquidação adicional e do montante a pagar no prazo de 15 dias, sob pena de cobrança coerciva.
- 4 -Quando haja sido liquidada quantia superior à devida e não tenham decorrido mais de cinco anos sobre o pagamento, deverão os serviços promover, quando disso tenham conhecimento, mediante despacho do presidente da Câmara Municipal ou em quem este delegue a competência para o efeito, a restituição ao interessado da quantia indevidamente paga, salvo quando o quantitativo respeitante a cada acto, considerado individualmente, seja igual ou inferior a (euro) 2,50, em virtude das despesas administrativas inerentes.
- 5 -O requerimento de revisão do acto de liquidação por iniciativa do sujeito passivo deverá ser instruído com os elementos necessários à sua procedência.
Artigo 22.º — Revisão do acto de liquidação
Vigente desde: 07/12/2009
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Em vigor desde 07/12/2009