- 1 -Os sujeitos passivos das taxas e outros tributos podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação, nos termos legais.
- 2 -A reclamação é deduzida perante o órgão que efectuou a liquidação no prazo de 30 dias a contar da liquidação.
- 3 -A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.
- 4 -Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área do Município de Estarreja, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
- 5 -A impugnação judicial depende da prévia dedução de reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.
- 6 -A execução só ficará suspensa, de acordo com o Código de Procedimento e de Processo Tributário se for prestada nos termos legais garantia adequada.
Artigo 23.º — Meios de Defesa
Vigente desde: 07/12/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/12/2009