- 1 -Aos documentos de interesse particular, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas na Tabela, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de três dias úteis após a apresentação do requerimento ou da data do despacho deste, conforme a satisfação do pedido dependa ou não desta última formalidade.
- 2 -Os acréscimos previstos no número anterior e na respectiva tabela assentam nos princípios da equivalência jurídica e da proporcionalidade, considerando-se o benefício auferido pelo particular na obtenção da sua pretensão num prazo substancialmente reduzido (redução de 10 para 3 dias) e o esforço suplementar dos serviços com a necessidade de alteração de prioridades na satisfação dos pedidos, o que se traduz num factor de desincentivo desta prática, com um limite mínimo de 20 euros.
Artigo 46.º — Documentos urgentes
Vigente desde: 07/12/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/12/2009