Pela realização de inspecções periódicas, reinspecções e inspecções extraordinárias de ascensores, escadas mecânicas, tapetes rolantes e monta-cargas, realizadas a pedido dos interessados nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro, serão devidas as taxas previstas na Tabela em anexo deste Regulamento.
Artigo 56.º — Inspecções periódicas e extraordinárias de ascensores, escadas mecânicas e tapetes rolantes e monta-cargas
Vigente desde: 07/12/2009
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Em vigor desde 07/12/2009