- 1 -A pedido dos interessados, poderão os serviços municipais executar serviços em matéria, designadamente de defesa e protecção ambiental, devendo aqueles proceder previamente ao pagamento dos preços estabelecidos na tabela.
- 2 -Quando, pelo Município, seja ordenada aos particulares a execução de serviços ou obras e estes se recusem ou não as efectuem no prazo fixado, o mesmo, no uso das suas competências, executá-los-á por conta daqueles.
- 3 -O custo dos trabalhos executados nos termos do número anterior terá o valor do custo efectivo prestado.
- 4 -Se o particular, depois de devidamente notificado pelo município, não proceder ao pagamento voluntário no prazo máximo de 15 dias a contar da referida notificação, será essa importância cobrada judicialmente, servindo de titulo executivo a certidão passada pelos serviços competentes que comprova as despesas feitas, vencendo juros de mora, à taxa legal, desde o termo do prazo do pagamento voluntário constante da notificação, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, e desde que, na data da arguição do mesmo, o montante seja pago na totalidade.
Artigo 57.º — Serviços ou obras executadas pelo Município
Vigente desde: 07/12/2009
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Em vigor desde 07/12/2009