- 1 -O fogo arrendado destina-se exclusivamente à habitação do arrendatário e do seu agregado familiar, constante da ficha do processo familiar.
- 2 -É proibida a hospedagem, a sublocação, total ou parcial, ou a cedência a qualquer título das habitações designadamente familiares, sob pena de perda do regime de renda estabelecido, resolução do presente contrato e consequente ocupação, com restituição da posse, e ou despejo judicial.
- 3 -Nos casos de sub ocupação da habitação arrendada, a entidade locadora pode determinar a transferência do arrendatário e do respectivo agregado familiar para habitação de tipologia adequada dentro da mesma localidade.
- 4 -O incumprimento pelo arrendatário, no prazo de 90 dias, da determinação referida no número anterior dá lugar ao pagamento por inteiro do respectivo preço técnico no prazo de 10 dias úteis.
- 5 -O Preço técnico define-se ao abrigo do Decreto-Lei n.º 166/93 de 7 de Maio.
Artigo 14.º — Ocupação
Vigente desde: 07/12/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/12/2009