- 1 -Quando o arrendatário, por alguma razão, proceder à desocupação do fogo, deverá comunicá-lo por escrito, no prazo máximo de 5 dias úteis à CMVR, ficando o mesmo automaticamente na posse e gestão da CMVR.
- 2 -Sempre que os fogos sejam abandonados, sem que tenha sido efectuada a entrega das chaves, reserva-se a CMVR, o direito de dispor dos fogos, quando estes se encontrarem devolutos.
- 3 -Considera-se abandonado o fogo que não esteja a ser efectivamente ocupado pelo agregado familiar, durante o prazo de dois meses sem justificação, ainda que esteja a ser paga a respectiva renda.
- 4 -Em caso de ocupação indevida, a Câmara Municipal reserva-se o direito de actuar, no sentido da sua desocupação, recorrendo, sempre que necessário, aos meios judiciais competentes.
Artigo 18.º — Desocupação dos Fogos
Vigente desde: 07/12/2009
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Em vigor desde 07/12/2009