- 1 -No caso de incumprimento do pagamento da renda, durante três meses consecutivos, a CMVR procederá a um processo de averiguações.
- 2 -No caso de se considerarem justificados os atrasos no pagamento, a CMVR poderá acordar com o arrendatário a melhor forma para regularização do mesmo, assim como o prazo.
- 3 -Decorrido o prazo estipulado no n.º 2 do presente artigo, sem que a situação de incumprimento esteja regularizada, a CMVR poderá restituir a posse com resolução unilateral do contrato e quando necessário despejo, sem prejuízo do direito à cobrança das rendas vencidas e respectivos agravamentos.
- 4 -Poderá, em casos excepcionais, de grave carência económica, devidamente comprovada, a CMVR determinar a isenção do pagamento da renda, por período a determinar, após respectivo requerimento.
Artigo 17.º — Incumprimento
Vigente desde: 07/12/2009
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Em vigor desde 07/12/2009