- 1 -A CMVR pode resolver o contrato, nos termos do incumprimento do artigo anterior e nos previstos no artigo 1083 do Código Civil.
- 2 -O contrato poderá ainda ser resolvido, no caso de se deixarem de verificar as situações previstas, no artigo 3.º do presente documento, desde que daí não resulte, para o agregado familiar, lesão grave que não o coloque novamente numa situação de carência habitacional.
Artigo 29.º — Casos de Resolução pela CMVR
Vigente desde: 07/12/2009
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Em vigor desde 07/12/2009