- 1 -A análise das propostas obedece aos seguintes critérios:
- a)O valor, devendo a proposta ser enquadrada dentro do montante afeto ao OPJ, de acordo com o previsto no artigo 6.º do presente regulamento;
- b)A descrição pormenorizada da proposta, devendo, para tal, a proposta ser o mais completa possível, fornecendo toda a informação através do preenchimento de todos os campos, designadamente identificando o modelo de execução e delimitando os territórios abrangidos, de forma a permitir a respetiva análise e orçamentação.
- c)A especificidade e a delimitação no território municipal;
- d)A utilidade pública da proposta;
- e)O enquadramento da proposta em pelo menos uma das áreas temáticas elegíveis, de acordo com o estabelecido no artigo 10.º do presente regulamento.
- 2 -Para validação das propostas, a Comissão de Análise Técnica das Propostas utiliza uma matriz de análise, elaborada em conformidade com o presente regulamento e as Normas de Participação, que será divulgada previamente à fase de elaboração e submissão das propostas.
- 3 -Todos os proponentes que, cumulativamente, respeitarem os requisitos constantes da matriz prevista no número anterior, sendo assim a sua proposta considerada elegível, serão convocados para a apresentação pública das propostas, antes de estas serem submetidas a votação.
Artigo 13.º — Critérios de análise das propostas
Vigente desde: 16/10/2019
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Em vigor desde 16/10/2019