- 1 -A cedência de infraestruturas físicas ou virtuais pode assumir as seguintes modalidades:
- a)Unidade de pequena transformação agroalimentar.
- b)Talhões de terreno.
- c)Equipamentos de exposição/venda de produtos.
- d)Plataformas eletrónicas de comercialização online.
- e)Outras infraestruturas que venham a ser criadas com o mesmo objetivo.
- 2 -A unidade de pequena transformação agroalimentar, prevista na alínea a) do ponto anterior, que se destina a ser utilizada de forma partilhada pelas empresas, terá um custo fixado no regulamento municipal e tabela de taxas e preços.
- 3 -Os talhões de terreno, previsto na alínea b) do ponto 1, que se destina à produção de produtos agrícolas locais, terá um custo fixado no regulamento municipal e tabela de taxas e preços.
- 4 -Os apoios previstos nas alíneas c) e d), que se destinam à comercialização de produtos, não têm custos associados para as empresas.
Artigo 5.º — Cedência de Infraestruturas Físicas ou Virtuais
Vigente desde: 27/10/2020
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