- 1 -Cada estabelecimento de educação pré-escolar deve adotar um horário adequado às necessidades das famílias e de acordo com os meios disponíveis:
- a)Tempo letivo: da parte da manhã - das 7h00 (caso seja comprovada a necessidade), até ao início das atividades letivas. Da parte da tarde - desde o encerramento das atividades letivas, até às 18h00 e com a tolerância de 15 minutos;
- b)O serviço de refeições decorre das 12h30 às 14h00.
- 2 -Os serviços de apoio à família não funcionarão nos feriados (incluindo o 5 de março - feriado municipal) e nas tolerâncias de ponto nacionais e municipais e durante o mês de agosto, reabrindo no início do ano letivo, de acordo com calendário escolar publicado anualmente pelo Ministério da Educação.
- 3 -Se durante o período letivo, vier a verificar ausência dos(as) educadores(as), os serviços de apoio à família não asseguram a componente letiva.
- 4 -O Município, em conjunto com o Agrupamento de Escolas, reserva-se o direito de limitar o número de inscrições na CAF, sempre que seja colocada em causa a funcionalidade e a qualidade do serviço prestado.
Artigo 3.º — Funcionamento
Vigente desde: 27/10/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/10/2020