Para efeitos do presente Regulamento considera-se:
«Agregado familiar» - para além do requerente, integram o respetivo agregado familiar as seguintes pessoas que com ele vivam em economia comum:
Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de 2 anos;
Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;
Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;
Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.
«Rendimento» - o conjunto de todos os rendimentos ilíquidos e subsídios do requerente e dos demais elementos que constituem o agregado familiar, provenientes de:
Ordenados, salários ou outras remunerações de trabalho subordinado ou independente, incluindo diuturnidades, subsídios de férias, de natal ou outros;
Rendas temporárias ou vitalícias;
Pensões de reforma, de aposentação, de velhice, de invalidez, de sobrevivência, ou outras;
Rendimentos de aplicação de capitais;
Rendimentos resultantes de atividades comerciais ou industriais;
Quaisquer outros subsídios excetuando as prestações familiares.
«Despesas fixas» - as seguintes despesas fixas mensais do requerente e das pessoas que integram o respetivo agregado familiar:
- i)Despesas fixas com a habitação, os encargos não reembolsados e devidamente comprovados com a habitação permanente, nomeadamente o valor da renda ou prestação devida no âmbito de empréstimo para a aquisição de habitação própria permanente; o valor pago a título de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) e os encargos inerentes à economia doméstica, nomeadamente, as despesas com eletricidade, água e gás;
- ii)Despesas fixas com medicamentos, os encargos não reembolsados e devidamente comprovados com a aquisição de medicamentos de uso continuado em caso de doença crónica;
- iii)Despesas fixas com a aquisição de serviços ou respostas de apoio social, os encargos não reembolsados e devidamente comprovados com a aquisição de serviços ou respostas de apoio social para pessoas idosas ou portadores de deficiência.