- 1 -Nos terrenos não edificados confinantes com a via pública é proibida a deposição de resíduos sólidos, designadamente lixos, entulhos e outros desperdícios.
- 2 -Os proprietários ou possuidores de terrenos confinantes com a via pública são obrigados a manter as respetivas estremas devidamente limpas e desobstruídas.
- 3 -Os proprietários, usufrutuários, arrendatários ou quem tenha a posse efetiva dos prédios confinantes com as vias públicas são obrigados a comunicar à Câmara Municipal com a antecedência mínima de cinco dias quando pretendem proceder ao corte das madeiras e qual o madeireiro contratado para o efeito.
Artigo 14.º — Terrenos confinantes com a via pública
Vigente desde: 27/10/2020
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Em vigor desde 27/10/2020