- 1 -É proibido colocar nas vias e outros espaços públicos, resíduos verdes urbanos, definidos nos termos da alínea b) do artigo 9.º deste Regulamento.
- 2 -O detentor de resíduos verdes urbanos deve:
- a)Assegurar a sua eliminação ou valorização no local de produção, cumprindo as normas de segurança e de salubridade; ou
- b)Assegurar o seu transporte nas devidas condições de segurança e efetuar o respetivo depósito no ecocentro.
- 3 -O detentor de resíduos verdes urbanos que não possua os meios necessários e adequados para o cumprimento de uma das alíneas do número anterior, deve requerer à Câmara Municipal de São Pedro do Sul a execução do serviço de remoção.
- 4 -O pedido referido no número anterior deve ser efetuado junto do Gabinete de Apoio ao Munícipe.
- 5 -A remoção efetua-se em data e hora a acordar entre os serviços municipais e o munícipe e mediante pagamento dos preços definidos no Regulamento e Tabela de Tarifas Municipais.
- 6 -Compete aos munícipes interessados, transportar e acondicionar os resíduos verdes urbanos no local indicado, segundo as instruções fornecidas pelos serviços municipais.
- 7 -Tratando-se de ramos de árvores, estes não podem exceder 1 m de comprimento, e os troncos com diâmetro superior a 20 cm, não podem exceder 0,5 m de comprimento.
- 8 -No caso de não serem respeitadas as dimensões referidas no número anterior, os serviços da Câmara Municipal poderão não recolher os resíduos.
Artigo 17.º — Remoção de resíduos verdes urbanos
Vigente desde: 27/10/2020
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Em vigor desde 27/10/2020