- 1 -É proibida a lavagem de cães ou outros animais na via pública, bem como ferrar, limpar, sangrar animais, ou fazer-lhes curativos que não apresentem caráter de urgência, bem como é proibido matar, depenar, pelar ou chamuscar animais na via pública.
- 2 -Os proprietários, detentores ou acompanhantes de animais são diretamente responsáveis pelos danos por estes causados em pessoas ou bens e por qualquer ação destes que suje a via pública, nos termos do artigo anterior.
Artigo 21.º — Proibições genéricas
Vigente desde: 27/10/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/10/2020