- 1 -Por toda a área do município de São Pedro do Sul, nomeadamente arruamentos, passeios, praças, parques, jardins e outros lugares públicos, é proibida a prática de atos que prejudiquem o ambiente e a limpeza urbana, colocando em causa a salubridade do espaço público e o bem-estar animal, designadamente:
- a)Não é permitido alimentar quaisquer animais errantes na via pública ou em lugares públicos;
- b)No interior de edifícios, logradouros ou outros espaços particulares está interdita a deposição de quaisquer substâncias para alimentação de animais errantes e ou aves, sempre que possa ocorrer prejuízo para a saúde pública, segurança pública ou perigo para o ambiente;
- c)Não devem ser praticados atos que promovam a subsistência de animais errantes e ou a proliferação de aves.
- 2 -As proibições referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo não se aplicam a ações desenvolvidas pelo município no âmbito do controlo de populações animais.
- 3 -Os proprietários devem tomar as providências necessárias para eliminar o pouso e abrigo de animais errantes e pragas urbanas.
Artigo 22.º — Alimentação de animais e controlo de pragas
Vigente desde: 27/10/2020
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Em vigor desde 27/10/2020