- 1 -Após o termo de qualquer ação publicitária, o espaço público deve ser convenientemente limpo pelos promotores da ação, incluindo a remoção dos cartazes/placards, tabuletas, anúncios, inscrições e/ou faixas publicitárias colocados.
- 2 -Sem prejuízo da eventual responsabilidade contraordenacional em que incorram os promotores da ação promocional ou publicitária, caso não procedam em conformidade com o número anterior, o município de São Pedro do Sul notificará os infratores, para num determinado prazo, procederem à regularização da situação.
- 3 -O não acatamento da notificação no prazo estabelecido implica a realização da operação de limpeza pelo município, sendo o custo da operação realizada suportado pelos promotores da distribuição.
Artigo 23.º — Poluição publicitária
Vigente desde: 27/10/2020
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Em vigor desde 27/10/2020