- 1 -As intervenções urgentes destinadas à reparação de avarias, eliminação de situações de perigo ou prevenção de danos para pessoas ou bens são realizadas nos termos da legislação aplicável.
- 2 -Sempre que a intervenção urgente incida sobre o espaço público municipal, o responsável deve comunicar ao Município, logo que possível, a natureza da intervenção, a sua localização e as medidas adotadas.
- 3 -Após a conclusão da intervenção urgente, o responsável deve proceder à reposição do espaço público afetado, nos termos do presente Regulamento e da legislação aplicável.
Artigo 11.º — Intervenções urgentes
Vigente desde: 10/09/2026
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Em vigor desde 10/09/2026