- 1 -Os danos provocados durante a execução dos trabalhos em infraestruturas, equipamentos, mobiliário urbano, sinalização, árvores, pavimentos ou outros elementos devem ser reparados pelo responsável pela intervenção.
- 2 -A reparação deve ser efetuada com materiais e soluções de qualidade equivalente às existentes.
- 3 -Quando sejam afetadas infraestruturas pertencentes a outras entidades, o responsável deve comunicar a ocorrência à entidade proprietária ou gestora, sem prejuízo da comunicação ao Município quando o espaço público municipal esteja afetado.
Artigo 17.º — Danos em infraestruturas e equipamentos
Vigente desde: 10/09/2026
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Em vigor desde 10/09/2026