- 1 -As obras e trabalhos devem ser devidamente sinalizados e protegidos, nos termos da legislação aplicável.
- 2 -O responsável pela intervenção deve assegurar condições adequadas de circulação de peões e veículos.
- 3 -Sempre que os trabalhos impeçam ou dificultem a circulação pedonal, deve ser garantido percurso alternativo seguro e acessível.
- 4 -Os trabalhos realizados em período noturno devem dispor de sinalização adequada às condições de visibilidade.
Artigo 18.º — Sinalização e segurança
Vigente desde: 10/09/2026
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Em vigor desde 10/09/2026