- 1 -Sempre que legalmente exigível, as obras devem dispor de identificação adequada, contendo, designadamente, a entidade responsável pela intervenção e a natureza dos trabalhos.
- 2 -A informação disponibilizada ao público deve respeitar a legislação aplicável em matéria de proteção de dados e demais informação legalmente protegida.
Artigo 19.º — Identificação da intervenção
Vigente desde: 10/09/2026
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Em vigor desde 10/09/2026