Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)«Infraestrutura apta», a infraestrutura física, incluindo elementos ou instalações associadas, que seja suscetível de alojar ou suportar redes de comunicações eletrónicas, nos termos da legislação aplicável;
- b)«Infraestrutura de comunicações eletrónicas», a infraestrutura física destinada a permitir a instalação, alojamento, suporte ou passagem de redes e equipamentos de comunicações eletrónicas;
- c)«Infraestrutura subterrânea», a infraestrutura instalada abaixo da superfície do solo, incluindo condutas, subcondutas, caixas, câmaras de visita e demais elementos associados;
- d)«Infraestrutura aérea», a infraestrutura instalada acima da superfície do solo, designadamente em postes, fachadas, estruturas de suporte ou outros elementos;
- e)«Operador», a empresa ou entidade que oferece ou está autorizada a oferecer redes ou serviços de comunicações eletrónicas, nos termos da legislação aplicável;
- f)«Domínio público municipal», os bens integrados no domínio público do Município, nos termos da legislação aplicável;
- g)«Espaço público municipal», os arruamentos, passeios, praças, jardins, espaços verdes e demais espaços sob gestão municipal destinados à utilização pública;
- h)«SIIA», o Sistema de Informação de Infraestruturas Aptas, ou outro sistema que legalmente o substitua;
- i)«ITUR», as infraestruturas de telecomunicações em urbanizações, loteamentos e conjuntos de edifícios, nos termos da legislação aplicável;
- j)«ITED», as infraestruturas de telecomunicações em edifícios, nos termos da legislação aplicável;
- k)«Intervenção urgente», a intervenção necessária para reparar uma avaria, eliminar uma situação de perigo ou prevenir danos para pessoas ou bens;
- l)«Promotor», a pessoa singular ou coletiva responsável pela execução da intervenção ou obra abrangida pelo presente Regulamento.