- 1 -A ocupação do espaço público municipal para instalação ou intervenção em infraestruturas de comunicações eletrónicas depende do cumprimento dos procedimentos legalmente exigíveis.
- 2 -Sempre que a intervenção implique a ocupação temporária do espaço público, devem ser observadas as regras aplicáveis à sinalização, segurança e circulação de peões e veículos.
- 3 -A ocupação do espaço público deve limitar-se ao período estritamente necessário à execução dos trabalhos.
- 4 -O Município pode determinar a adoção de medidas destinadas a minimizar os impactos da intervenção, designadamente quanto à organização dos trabalhos, sinalização e proteção do local, desde que tais medidas sejam legalmente admissíveis e proporcionais.
Artigo 7.º — Ocupação do espaço público
Vigente desde: 10/09/2026
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