- 1 -As infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas instaladas no espaço público municipal devem ser objeto de georreferenciação, nos termos da legislação aplicável.
- 2 -Os elementos de informação relativos às infraestruturas instaladas, designadamente a sua localização, características técnicas e demais dados relevantes, devem ser disponibilizados ao Município de Boticas nos termos legalmente previstos.
- 3 -Os dados relativos às infraestruturas municipais aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas são integrados e mantidos atualizados nos sistemas de informação geográfica e demais plataformas de gestão territorial utilizadas pelo Município, nos termos legalmente aplicáveis.
- 4 -A disponibilização, tratamento e integração dos dados previstos nos números anteriores devem observar o regime jurídico aplicável, designadamente em matéria de proteção de dados, segurança da informação, segredo comercial e demais informação legalmente protegida.
- 5 -Os operadores e demais entidades responsáveis pelas infraestruturas devem colaborar com o Município na disponibilização e atualização da informação necessária à manutenção dos respetivos registos, nos termos legalmente aplicáveis.
Artigo 8.º — Georreferenciação e integração de dados
Vigente desde: 10/09/2026
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Em vigor desde 10/09/2026