- 1 -Os pedidos ou comunicações dirigidos ao Município devem ser apresentados através dos meios legalmente admissíveis e conter os elementos necessários à apreciação das matérias da competência municipal.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na legislação específica aplicável, os elementos instrutórios podem incluir:
- a)Identificação do requerente e da entidade responsável pela intervenção;
- b)Localização da intervenção;
- c)Planta de localização e implantação;
- d)Descrição dos trabalhos a executar;
- e)Extensão e características da intervenção;
- f)Calendarização previsível dos trabalhos;
- g)Plano de sinalização e condicionamento da circulação, quando aplicável;
- h)Elementos técnicos exigíveis pela legislação específica;
- i)Termos de responsabilidade ou outros documentos legalmente exigidos;
- j)Outros elementos estritamente necessários à apreciação da intervenção.
- 3 -O Município não pode exigir documentos ou elementos que não sejam necessários à apreciação das matérias da sua competência ou que já se encontrem disponíveis através de mecanismos de interoperabilidade ou de informação administrativa legalmente admissíveis.
Artigo 9.º — Procedimentos administrativos
Vigente desde: 10/09/2026
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