- 1 -A comprovada prestação de falsas declarações na tentativa ou obtenção efetiva de algum dos benefícios referidos no presente regulamento, determina, para além de eventual procedimento criminal, o cancelamento da atribuição da comparticipação no âmbito do Programa Creche para Todos, bem como a devolução das quantias recebidas indevidamente, acrescidas de juros legais.
- 2 -A ordem de restituição a que se refere o número anterior é antecedida de audição do interessado, que dispõe de 15 dias a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.
- 3 -O cancelamento da comparticipação por razões imputáveis ao beneficiário impossibilita que este possa voltar a beneficiar do apoio pelo prazo de 5 anos.
Artigo 23.º — Sanções
Vigente desde: 17/10/2019
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Em vigor desde 17/10/2019