- 1 -Os "bens culturais" que constem do espólio do MMA só poderão ser emprestados após apreciação da solicitação pelas entidades proprietárias.
- 2 -O empréstimo de bens deve ter em conta; excecionalidade da situação evocada e em cujo contexto a apresentação dos "bens culturais" se julgue essencial.
- 3 -O empréstimo de bens pressupõe que os mesmos não sejam de modo algum desvirtuados, quer na sua existência física, quer no contexto ou discurso em que se inserirem.
Artigo 30.º — Condições específicas dos empréstimos
Vigente desde: 05/08/2022
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Em vigor desde 05/08/2022