- 1 -O MMA garante as condições adequadas e promove as medidas preventivas necessárias à conservação dos "bens culturais" nela incorporados, de acordo com as normas veiculadas pelas entidades competentes nesta matéria.
- 2 -A conservação dos bens culturais que constituem o espólio do MMA, obedece a um documento de Normas e Procedimentos de Conservação Preventiva, elaborado pelo MMA de acordo com as especificidades identificadas, procurando, assim, definir os princípios e as prioridades da conservação preventiva, da avaliação de riscos e respetivos procedimentos.
- 3 -Os funcionários afetos ao MMA em geral, mas sobretudo os que lidam mais diretamente com os "bens culturais", devem ter conhecimento das Normas e Procedimentos de Conservação Preventiva existentes.
- 4 -Paralelamente ao disposto no número anterior, o MMA promove a frequência de ações de formação por parte dos funcionários afetos aos Serviços Técnicos - Laboratório de Conservação e Restauro - tendo por objetivo a aquisição de competências várias no domínio desta temática.
Artigo 36.º — Conservação
Vigente desde: 05/08/2022
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Em vigor desde 05/08/2022