- 1 -O MMA está equipado com as condições de segurança indispensáveis para garantir a proteção e a integridade dos bens nele incorporados, nomeadamente equipamento de deteção de intrusão, sistema de deteção de incêndios e sistema de vigilância presencial.
- 2 -O MMA dispõe também de um Plano de Emergência e Segurança.
- 3 -O plano e regras de segurança têm natureza confidencial.
- 4 -A violação do dever de sigilo sobre o Plano de Emergência e Segurança constitui infração disciplinar grave, independentemente da responsabilidade civil ou criminal, pelas consequências da sua divulgação não autorizada.
- 5 -O regime do artigo anterior aplica-se aos funcionários afetos ao MMA e ao pessoal das empresas provadas de segurança contratadas.
Artigo 37.º — Segurança
Vigente desde: 05/08/2022
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Em vigor desde 05/08/2022