- 1 -O registo dos visitantes/fruidores do MMA deverá verificar-se de modo a proporcionar um conhecimento rigoroso dos seus públicos, com o objetivo de melhorar a qualidade do funcionamento e atender às necessidades dos visitantes/fruidores.
- 2 -O registo é efetuado em ficha adequada ao cumprimento dos objetivos previstos no número anterior, o qual, por sua vez, permite o registo de informação diferenciada sobre os públicos que acedem aos espaços públicos do MMA, possibilitando assim a realização de estudos de público e de avaliação de funcionamento e desempenho.
Artigo 60.º — Registo de visitantes/fruidores
Vigente desde: 05/08/2022
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Em vigor desde 05/08/2022