- 1 -O número mínimo de inscrições para a abertura e funcionamento do Programa de Apoio à Família é de 15 utilizadores regulares por serviço e por estabelecimento de ensino;
- 2 -Sempre que o número mínimo não for cumprido para cada um dos serviços, a Câmara Municipal poderá optar por criar grupos mistos (Educação Pré-Escolar e 1.º CEB) desde que no seu conjunto se verifique o número mínimo mencionado no n.º 1 do presente Artigo e haja os recursos humanos disponíveis para o efeito;
- 3 -Sem prejuízo do exposto nos números anteriores, a Câmara Municipal poderá, a título excecional e desde que devidamente fundamentado, autorizar o funcionamento dos serviços;
- 4 -O número de inscrições por serviço, para cada estabelecimento de ensino, estará sempre limitado pelo espaço e os recursos humanos disponíveis para o mesmo.
Artigo 10.º — Número de inscrições
Vigente desde: 28/10/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/10/2020