- 1 -De modo a puderem usufruir destas atividades, os agregados familiares obrigam-se a efetuar a candidatura ao serviço e demonstrar e a justificar a sua necessidade;
- 2 -Durante as interrupções letivas e mês de julho existe um número limitado de vagas disponíveis, pelo que a admissão a este serviço, obedece às seguintes preferências:
- a)A criança usufruiu do Programa de Apoio à Família de modo regular durante o período letivo;
- b)A não existência de valores em débito relativo a meses anteriores referentes ao período letivo e não letivo;
- 3 -A aceitação de crianças, que não frequentem o prolongamento ou acolhimento durante o período letivo, para as atividades nas interrupções letivas e mês de julho será analisada tendo em conta os recursos humanos e materiais disponíveis, nomeadamente a existência de vagas.
Artigo 43.º — Critérios de admissão às atividades nas interrupções letivas e mês de julho
Vigente desde: 28/10/2020
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Em vigor desde 28/10/2020