- 1 -Sempre que um encarregado de educação considerar que o valor faturado não corresponde aos serviços efetivamente usufruídos pelo seu educando, deverá solicitar à Câmara Municipal, por escrito, a retificação da respetiva fatura;
- 2 -Sempre que um encarregado de educação proceder ao pagamento de uma fatura com um valor superior ao correspondente aos serviços efetiva e comprovadamente usufruídos, deverá solicitar à Câmara Municipal, por escrito, a regularização do montante pago a mais;
- 3 -As situações indicadas nos pontos anteriores serão alvo de decisão por parte do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com delegação de poderes, com base em informação prestada pelos serviços técnicos competentes;
- 4 -Sem prejuízo no disposto nos pontos anteriores, o prazo máximo para apresentação dos pedidos de retificação ou de estorno é de 15 dias úteis contados a partir do 1.º dia útil a seguir à data limite de vencimento da respetiva fatura, findo o qual não serão aceites quaisquer pedidos;
- 5 -Com a instauração do processo de execução fiscal, o executado é sempre responsável por todos os encargos que decorrem daquela execução, exceto se, no prazo mencionado no número anterior, o executado apresentar alguma reclamação sobre o montante e que os serviços municipais venham a apurar que são da sua inteira responsabilidade;
- 6 -No caso de se verificar a utilização de um dos serviços anteriormente mencionados, sem a realização e aceitação da devida inscrição, a Câmara Municipal, depois de esgotadas as tentativas de regularização da situação, procederá à cobrança pela utilização não autorizada dos serviços, a partir dos elementos que tiver ao seu dispor, acrescida das penalizações em vigor.
Artigo 62.º — Retificação de fatura
Vigente desde: 28/10/2020
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Em vigor desde 28/10/2020