- 1 -Os alunos oriundos de agregados familiares posicionados no escalão de apoio B, em que um dos progenitores se encontre em situação de desemprego involuntário há mais de 3 meses, são, sem prejuízo dos requisitos de prova exigidos, reposicionados no escalão A;
- 2 -As candidaturas respeitantes aos alunos pertencentes a agregados familiares que estejam posicionados em escalões e em situações que não os previstos neste documento, serão submetidas a decisão superior tendo em conta os parâmetros de reavaliação definidos por esta Câmara Municipal;
- 3 -Para que a alteração de escalão tenha efeitos a partir do mês da solicitação de revisão para reposicionamento de escalão, esta terá que ser requerida até ao dia 15, após o qual só produzirá efeitos a partir do mês seguinte;
- 4 -Os parâmetros de reavaliação incidem sobre os rendimentos de referência a considerar na determinação do escalão de que depende a modulação do abono de família para crianças e jovens, devidamente atualizados, e que resultam da soma do total de rendimentos de cada elemento do agregado familiar a dividir pelo número de titulares de direito ao abono, inseridos no agregado familiar, acrescido de um;
- 5 -Na determinação do total dos rendimentos do agregado familiar são considerados os seguintes rendimentos:
- a)Rendimentos de trabalho dependente - Rendimentos anuais ilíquidos provenientes de trabalho dependente e considerados nos termos do Código do Imposto do Rendimento das Pessoas Singulares (IRS);
- b)Rendimentos empresariais e profissionais - Rendimentos no domínio das atividades independentes apurados através da aplicação dos coeficientes previstos no n.º 2 do artigo 31.º do Código do IRS, ao valor das vendas de mercadorias e de produtos e ao valor dos serviços prestados;
- c)Pensões - Valor anual das pensões, designadamente pensões de velhice, de invalidez, de sobrevivência, de aposentação, de reforma ou de outras de idêntica natureza; Rendas temporárias ou vitalícias; prestações a cargo de companhias de seguro ou de fundos de pensões e pensões de alimentos;
- d)Prestações sociais - Todas as prestações, subsídios ou apoios sociais atribuídos de forma continuada, com exceção do Abono de Família Pré-Natal, Abono de Família para Crianças e Jovens, Bonificação por Deficiência do Abono de Família, Subsídio por Assistência de Terceira Pessoa e do Subsídio por Frequência de Estabelecimento de Educação Especial;
- 6 -Compete à Divisão de Educação e Ciência a análise e deferimento das candidaturas;
- 7 -O reposicionamento de escalão não tem efeitos retroativos, salvo se solicitado e aceite por despacho superior.
Artigo 68.º — Revisão e reposicionamento de escalão
Vigente desde: 28/10/2020
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Em vigor desde 28/10/2020