- 1 -Os portadores de receitas médicas, nas condições previstas no presente Anexo, têm direito aos medicamentos com o mesmo Código Nacional para a Prescrição Eletrónica de Medicamentos (CNPEM), sem custos, desde que optem pelo medicamento com preço de venda ao público (PVP) igual ou inferior ao 5.º preço mais baixo (PVP5).
- 2 -Quando prescritos medicamentos sem Grupo Homogéneo (vulgo referenciados como medicamentos de tipologia genérica), os beneficiários não suportarão qualquer encargo.
Artigo 14.º — Comparticipação da "Rede Solidária do Medicamento"
Vigente desde: 17/10/2019
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Em vigor desde 17/10/2019