- 1 -O candidato dispõe de 10 dias úteis, a contar do dia seguinte ao da sua notificação, para se pronunciar por escrito sobre a proposta de indeferimento, ao abrigo do direito de audiência prévia previsto no artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -Ficam dispensados da audiência prevista no número anterior todos os requerentes cuja candidatura mereça decisão favorável, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 3 -Os serviços da Divisão de Ação Social e Educação da Câmara Municipal, após a receção da pronúncia prevista no n.º 1, elaboram relatório e formulam proposta de decisão, sintetizando as razões de facto e de direito que a justificam.
- 4 -Da decisão final proferida sobre o direito de audiência será dado conhecimento ao requerente, no prazo de 20 dias úteis.
Artigo 20.º — Audiência prévia
Vigente desde: 17/10/2019
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Em vigor desde 17/10/2019