- 1 -O passageiro que não encontre a criança que o acompanhava ou que tenha perdido objectos ou valores que transportava deve comunicá-lo, de imediato, ao Centro de Controlo do SATU, através do intercomunicador existente no veículo e nas estações, no sentido de serem tomadas as medidas entendidas por convenientes ou necessárias, sem embargo do disposto no n.º 2 do artigo 21.º
- 2 -Os bens perdidos ou esquecidos pelos passageiros no veículo ou nas estações são encaminhados para um local a designar pela SATU-OEIRAS - Sistema Automático de Transporte Urbano, EM, onde serão guardados, até que os seus legítimos proprietários os reclamem, durante um período máximo de 30 dias, ou, tratando-se de géneros de rápida deterioração, de vinte e quatro horas.
Artigo 16.º — Crianças, objectos e valores perdidos
Vigente desde: 18/02/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/02/2004