- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por título de transporte o cartão electrónico, em suporte de papel, do tipo sem contacto, recarregável, com registo electrónico nele efectuado por dispositivo de validação, emitido e comercializado pela SATU-OEIRAS - Sistema Automático de Transporte Urbano, EM.
- 2 -O título de transporte confere ao seu titular o direito de transporte pelo período, percurso e demais condições nele inseridas com o respectivo carregamento ou recarregamento, observadas as normas constantes deste Regulamento e as disposições legais aplicáveis.
- 3 -Para que um título de transporte seja considerado válido, é necessário que o respectivo suporte, previamente emitido, tenha sido carregado ou recarregado para a realização da viagem pretendida e, posteriormente, validado no dispositivo a isso destinado pelo respectivo titular, que aceda, de imediato, à zona de embarque.
Artigo 4.º — Noção
Vigente desde: 18/02/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/02/2004