1 - A utilização do SATU e o acesso às estações e ao veículo implicam o cumprimento pelos passageiros das disposições constantes do presente Regulamento e que resultem da lei vigente aplicável.
2 - Aos passageiros é, designadamente, proibido:
a) Danificar quer o interior ou exterior do veículo ou das estações, incluindo os equipamentos de bilhética nestes instalados, quer os viadutos;
b) Fazer quaisquer inscrições, pinturas, desenhos e outros semelhantes, ou afixar cartazes publicitários e painéis em geral nos viadutos e no interior ou exterior do veículo ou das estações;
c) Fazer uso dos dispositivos de emergência fora dos casos de perigo eminente;
d) Transportar volumes que contenham matérias e substâncias explosivas, incluindo material pirotécnico, facilmente inflamáveis, corrosivas ou radioactivas;
e) Transportar volumes que, pela sua natureza, forma, dimensão ou cheiro, possam causar incómodo aos outros passageiros ou danos ao veículo;
f) Fazer-se acompanhar de velocípedes e, fora das condições previstas no artigo 14.º, de animais de companhia;
g) Consumir bebidas ou alimentos no interior do veículo;
h) Fumar no interior do veículo e nos locais onde haja indicação dessa proibição;
i) Fazer qualquer tipo de publicidade e distribuir ou afixar cartazes, panfletos e outras publicações, no interior do veículo e nas estações, sem prévia autorização da SATU-OEIRAS - Sistema Automático de Transporte Urbano, EM;
j) Exercer no interior do veículo e nas estações, sem prévia autorização da SATU-OEIRAS - Sistema Automático de Transporte Urbano, EM, qualquer actividade de carácter comercial ou artesanal, profissão ou oferecer serviços;
l) Efectuar peditórios, organizar colectas, recolher assinaturas ou realizar inquéritos, sem prévia autorização da SATU-OEIRAS - Sistema Automático de Transporte Urbano, EM, no interior do veículo e nas estações;
m) Fotografar ou filmar no interior do veículo e nas estações sem prévia autorização da SATU-OEIRAS - Sistema Automático de Transporte Urbano, EM;
n) Desenvolver práticas indecorosas no interior do veículo e nas estações;
o) Entrar em locais de acesso vedado ao público;
p) Entrar e circular ao longo do passadiço de evacuação lateral do viaduto, salvo eventual paragem do veículo em situação de emergência;
q) Pendurar-se em qualquer parte do viaduto ou estação;
r) Entrar ou sair do veículo após o toque do sinal sonoro que anuncia o fecho das portas ou impedir o encerramento destas;
s) Impedir, por qualquer forma, a entrada ou saída do veículo dos demais passageiros entrar sem conceder prioridade a todos os passageiros que pretendam sair;
t) Ocupar o lugar do veículo reservado prioritariamente a pessoa com deficiência motora, sempre que esta se encontre no veículo;
u) Utilizar aparelhagem sonora ou fazer ruído no interior do veículo ou estação, que cause incómodo aos outros passageiros;
v) Exercer mendicidade no interior do veículo e nas estações;
x) Realizar jogos no interior do veículo e nas estações;
z) Em geral, praticar actos ou proferir expressões, no interior do veículo e nas estações, que perturbem a boa ordem dos serviços ou incomodem os outros passageiros.
2 - Sem embargo da responsabilidade contra-ordenacional a que possa haver lugar, nos termos do presente Regulamento, e da responsabilidade criminal e civil, nos termos gerais de direito, em caso de verificação de qualquer dos factos referidos no número anterior, as autoridades administrativas ou policiais e os agentes ao serviço da SATU-OEIRAS - Sistema Automático de Transporte Urbano, EM, que exerçam funções de fiscalização podem determinar a saída dos passageiros infractores do veículo ou da estação, sem direito a reembolso pela parte da viagem não efectuada.