- 1 -Compete ao presidente da Câmara Municipal, ou por delegação de competências, ao Vereador responsável pela respetiva área de intervenção municipal, emitir ordens e instruções necessárias e convenientes ao bom funcionamento das feiras promovidas pelo Município de Entroncamento.
- 2 -A direção técnica é da competência da unidade orgânica do município com atribuições nessa matéria.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as feiras semanais do município de Entroncamento realizar-se-ão aos sábados, se retalhista, às quintas-feiras, se grossista. A Câmara Municipal poderá, em situações excecionais, fixar calendário diferente ao referido anteriormente.
- 4 -A feira semanal de venda a retalho começa a funcionar às 8.30 horas e não poderá ultrapassar as 14 horas do mesmo dia.
- 5 -A feira semanal de venda grossista tem o seguinte horário:
Inverno - Entre 17.30 às 20.30 H
Verão - Entre as 18 H e as 21 H
- 6 -A entrada dos retalhistas apenas poderá ocorrer após as 18.30 H e as 19 H respetivamente.
- 7 -A suspensão temporária da realização da feira não afeta o direito de ocupação do espaço de venda e não confere aos feirantes o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua atividade na feira, havendo, no entanto, lugar à devolução proporcional da taxa mensal paga previamente.
- 8 -A suspensão será devidamente publicitada através de edital, com dez dias úteis de antecedência, salvo em situações imprevisíveis.
Artigo 21.º — Funcionamento da feira
Vigente desde: 20/01/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/01/2020