- 1 -A instalação dos feirantes na feira semanal de venda a retalho deve ocorrer entre as 6 H e as 8.30 H.
- 2 -Na sua instalação, cada feirante só poderá ocupar o espaço correspondente ao lugar de venda cujo direito de ocupação lhe tenha sido atribuído, sem ultrapassar os seus limites e sem ocupar as ruas e os espaços destinados à circulação de peões e veículos.
- 3 -No lugar referido nos números anteriores, é obrigatória a utilização dos meios existentes no local para fixação de barracas e toldos, e na sua ausência, outros que não obriguem a perfurar o pavimento, nem ligar cordas às vedações e equipamentos.
Artigo 22.º — Instalação nos lugares de venda
Vigente desde: 20/01/2020
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Em vigor desde 20/01/2020