- 1 -No recinto da feira só é permitida a entrada de veículos pertencentes aos feirantes e por estes utilizados no exercício da sua atividade, identificados por matricula e titulo de propriedade.
- 2 -Durante o horário de funcionamento da feira é expressamente proibida a circulação e estacionamento de quaisquer viaturas dentro do recinto, apenas permanecendo os veículos que tenham características de exposição direta de mercadorias ou produtos similares e que ocupem o espaço relativo ao seu lugar de venda.
- 3 -A entrada e a saída de viaturas deve processar-se apenas e durante os períodos destinados à instalação e ao levantamento da feira, limitando-se um veiculo por cada lote.
Artigo 23.º — Da circulação de veículos no recinto
Vigente desde: 20/01/2020
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Em vigor desde 20/01/2020