Para efeitos do presente regulamento entende-se por:
- a)«Atividade de comércio por grosso», a atividade de venda ou revenda em quantidade a outros comerciantes, retalhistas ou grossistas, a industriais, a utilizadores institucionais e profissionais ou a intermediários de bens novos ou usados, sem transformação, tal como foram adquiridos, ou após a realização de algumas operações associadas ao comércio por grosso, como sejam a escolha, a classificação em lotes, o acondicionamento e o engarrafamento, desenvolvida dentro ou fora de estabelecimentos de comércio ou em feiras;
- b)«Atividade de comércio por grosso não sedentário», a atividade de comércio por grosso em que a presença do comerciante nos locais de venda não reveste um caráter fixo e permanente, exercida nomeadamente em feiras, em unidades móveis ou amovíveis;
- c)«Atividade de comércio a retalho», a atividade de revenda ao consumidor final, incluindo profissionais e institucionais, de bens novos ou usados, tal como são adquiridos, ou após a realização de algumas operações associadas ao comércio a retalho, como a escolha, a classificação e o acondicionamento, desenvolvida dentro ou fora de estabelecimentos de comércio, em feiras, mercado semanais municipais, de modo ambulante, à distância, ao domicílio e através de máquinas automáticas;
- d)«Atividade de comércio a retalho não sedentária», a atividade de comércio a retalho em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente, realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis;
- e)«Balcão do Empreendedor», balcão único eletrónico, acessível através do Portal da Empresa;
- f)«Espaço de venda em feira», o espaço de terreno delimitado cuja ocupação é autorizada ao feirante para aí instalar o seu local de venda;
- g)«Espaços de venda reservados», os espaços de venda já atribuídos a feirantes à data de entrada em vigor deste Regulamento ou posteriormente atribuídos, após a realização do sorteio a que se refere o artigo 13.º e seguintes do presente Regulamento;
- h)«Espaços de venda ambulante», as zonas e locais em que as respetivas autarquias autorizem o exercício da venda ambulante.
- i)«Espaços de ocupação ocasional em feiras», os lugares destinados a participantes ocasionais, nomeadamente:
Pequenos agricultores que não estejam constituídos como operadores económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela junta de freguesia da área de residência;
Vendedores ambulantes;
Outros participantes ocasionais, com caráter sazonal.
- j)«Feira» o evento que congrega periódica ou ocasionalmente, no mesmo recinto, vários retalhistas ou grossistas que exercem a atividade com caráter não sedentário, na sua maioria em unidades móveis ou amovíveis, excetuados os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos, os mercados semanais municipais e os mercados semanais abastecedores, não se incluindo as feiras dedicadas de forma exclusiva à exposição de armas;
- k)«Feirante», a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio por grosso ou a retalho não sedentária em feiras;
- l)«Livre prestação de serviços», a faculdade de empresário em nome individual nacional de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ou de pessoa coletiva constituída ao abrigo do direito de um desses Estados-Membros, previamente estabelecidos noutro Estado-Membro, aceder e exercer uma atividade de comércio ou de serviços em território nacional de forma ocasional e esporádica, sem que aqui se estabeleçam, sujeitos apenas a determinados requisitos nacionais, que lhes sejam aplicáveis nos termos legais;
- m)«Mercado semanal Municipal», o recinto fechado e descoberto, explorado pela Câmara Municipal ou Junta de Freguesia, especificamente destinado à venda a retalho de produtos alimentares, organizado por lugares de venda independentes, dotado de zonas e serviços comuns e possuindo uma unidade de gestão comum;
- n)«Produtos alimentares» ou «géneros alimentícios», os alimentos para consumo humano conforme definidos pelo artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 178/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2000, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios;
- o)«Recinto de feira», o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras;
- p)«Vendedor ambulante», a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho, incluindo em instalações móveis ou amovíveis instaladas fora dos recintos das feiras.