O período de exercício da atividade de vendedor ambulante só é permitida das 8 às 19 horas, podendo ser concedido outro horário, em situações pontuais, analisadas caso a caso.
Artigo 30.º — Horários
Vigente desde: 20/01/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/01/2020