- 1 -Os vendedores ambulantes de lotarias e jogo instantâneo só poderão exercer a sua actividade desde que sejam titulares e portadores do cartão de identificação emitido e actualizado pela Câmara Municipal.
- 2 -O cartão de vendedor ambulante de lotarias e jogo instantâneo é pessoal e intransmissível, válido pelo período de cinco anos a contar da data da sua emissão ou renovação, devendo ser sempre utilizado pelo vendedor no lado direito do peito.
- 3 -O cartão de identificação do vendedor ambulante de lotarias e jogo instantâneo consta do modelo aprovado pela Câmara Municipal, (modelo I do anexo IV) a este Regulamento.
Artigo 24.º — Cartão de vendedor ambulante
Vigente desde: 15/12/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2009