O exercício da actividade de exploração de jogos lícitos, com carácter temporário, por ocasião das feiras ou mercados periódicos, arraiais ou romarias e outras festividades públicas em instalações ambulantes, carece de licença a emitir pela Câmara Municipal.
Artigo 37.º — Objecto
Vigente desde: 15/12/2009
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Em vigor desde 15/12/2009