- 1 -É proibido o licenciamento de jogo ambulante nas proximidades de estabelecimentos de ensinos, quando a actividade decorra em dia de funcionamento do estabelecimento de ensino.
- 2 -É proibida a prática de jogo antes das 7:00 horas e depois das 24:00 horas.
- 3 -É proibida a prática de quaisquer jogos a menores de 16 anos.
Licenciamento do exercício da actividade de realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre.
Artigo 38.º — Proibições
Vigente desde: 15/12/2009
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Em vigor desde 15/12/2009