- 1 -A realização de arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, carece de licenciamento municipal, da competência da Câmara Municipal, salvo quando as actividades decorram em recintos já licenciados para o efeito.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares, cuja realização está contudo sujeita a uma participação prévia de cinco dias ao presidente da Câmara Municipal.
- 3 -A realização de quaisquer actividades previstas no presente capítulo, carece ainda de uma licença especial de ruído.
Artigo 39.º — Licenciamento
Vigente desde: 15/12/2009
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Em vigor desde 15/12/2009