- 1 -A fiscalização respeitante a este capítulo e o levantamento de autos de notícia é da competência do delegado municipal e dos agentes da PSP.
- 2 -Quando a tourada se realizar em terrenos ou áreas sob jurisdição marítima, as obrigações e competências cometidas à PSP entendem-se cometidas aos agentes da Polícia Marítima ou de outra corporação que a substitua.
Disposições finais
Artigo 69.º — Fiscalização
Vigente desde: 15/12/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2009